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BAGAGEM DESACOMPANHADA

Documentos necessários

DESEMBARAÇO

· Acompanhamento da chegada e / ou Embarque de sua carga;
· Confecção da Declaração Simplificada de Importação e/ou Exportação (DSI/DSE);
· Auxílio na elaboração da Lista de Bens (Folha Suplementar);
· Pagamento das taxas Portuárias e/ ou Aeroportuárias;
· Conferência Aduaneira Desembaraço Aduaneiro;
· Total Assessoria até a finalização do processo.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Brasileiro de Retorno e/ ou Permanente (Art. 9º da IN/SRF 117 / 98):

· 2cópias autenticadas de todo o Passaporte (inclusive as páginas em branco);
· 2 cópias autenticadas do CPF;
· 2 cópias autenticadas do RG / RNE;
· Lista dos Bens com valores em US$, quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua
identificação (com assinatura);
· Declaração de residência no exterior;
· Comprovante de Residência no exterior por mais de 1 ano (Este documento poderá ser um declaração
de residência em mais viagens ou não, constar se a mudança está fracionada ou não);
· Procuração de pessoa Física (3 meses);
· Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original (+ 2 cópias)
· Petição solicitando o credenciamento especifico para aquela bagagem, informando origem e destino
( Esta declaração será preparada pela Nossa Empresa.)

DIPLOMATA (Art. 12 da IN / SRF 117 / 98):

· 3 vias da DSI (preenchida e chancelada pelo MRE – Ministério das Relações Exteriores);
· 2 cópias autenticadas de todo o Passaporte ( ou chancelada pelo Consulado do Brasil);
· Lista dos bens com valores em US$ , quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua identificação (com assinatura);
· 2 cópias autenticadas da Passagem Aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil (ou chancelada pelo Consulado);
· Procuração (com firma reconhecida pelo MRE (ou chancelado pelo Consulado;
· 2 cópias autenticadas da Carteira do MRE (ou chancelada pelo Consulado, se possuir);
· Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original ( + 2 cópias);
· Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem, informando origem e destino (Esta declaração será preparada pela nossa empresa.) 

PERMANENTE: (Art. 12º da IN / SRF 117 / 98): 

· Passaporte original;
· 2 cópias autenticadas do CPF;
· 2 cópias autenticadas do RG / RNE;
· Lista dos Bens com valores em US$, quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua identificação (com assinatura);
· Passagem aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil;
· Declaração de envio total, parcial ou final sobre lista de bens (deverá constar se a mudança está fracionada em mais viagens ou não);
· Procuração de pessoa física ( 3 meses );
· Conhecimento Marítimo ou aéreo original ( + 2 cópias);
· Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem, informando origem e destino (Esta declaração será preparada pela nossa empresa.)

TEMPORÁRIO: (Art. 5º e 25º da IN / SRF 117 / 98):

· Passaporte Original;
· 2 cópias autenticadas de todo o Passaporte (inclusive as páginas em branco)
· 2 cópias autenticadas do RG /RNE;
· Lista dos Bens com valores em US$ , quantidade, descrição e outros elementos necessários a sua identificação (com assinatura)
· Cópia autenticada da seção do Diário Oficial da União (Onde se autoriza o visto temporário do viajante);
· Passagem Aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil;
· Declaração de envio total, Parcial ou Final sobre lista de bens ( deverá constar se a mudança está fracionada ou não);
· Procuração de Pessoa Física (3 meses);
· Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original (+ 2 cópias)
· Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem , informando origem e destino (Esta declaração será preparada pela nossa empresa) 

TURISTA:

· Passaporte Original;
· 2 cópias autenticadas de todo o Passaporte (inclusive as páginas em branco);
· Lista dos Bens com valores em US$ , quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua identificação ( com assinatura );
· Comprovante de Residência no exterior;
· Passagem Aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil;
· Declaração de envio Total, Parcial ou Final sobre lista de bens ( deverá constar se a mudança está fracionada ou não);
· Procuração de pessoa física (3 meses);
· Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original (+ 2 cópias);
· Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem, informando origem e destino  (esta declaração será preparada pela nossa empresa).

DISPOSITIVO LEGAL:

I – Após a permanência de 1 (um) ano , que poderá ser comprovada por meio de passaporte, prova de freqüência à universidade ou de aluguel, contas de luz, conta de banco,, contrato de trabalho etc, não haverá pagamento de impostos na importação dos seguintes bens:
1 – Usados que trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
a. roupas e artigos de higiene e de toucador e calçados de uso viajante em quantidade compatível com o tempo da estada no exterior;
b. móveis e outros bens de uso doméstico;
c. ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao seu estudo ou exercício de sua profissão;
d. obras produzidas pelo viajante;
 
2 – Novos , no limite de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda que trouxer como bagagem acompanhada. Na cota estão incluídos os cigarros estrangeiros, bebidas e eletrônicos;
a. menores acompanhados ou não também têm direito à cota de isenção
b. não é admitida a soma das cotas por casal, filhos ou outros membros da família e a transferência para outro viajante.
 
3 – Livros, folhetos, revistas (impressos em papel), novos ou usados não pagam impostos;
II – DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA – DBA , que será distribuída durante a viagem ou na chegada.
OBSERVAÇÕES:
1ª)  No caso de menor de dezesseis anos, a DBA deve ser preenchida pelo pai ou responsável;
2ª) quando se tratar de um dos casos especificados no item “3” da DBA, o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
III – PAGAMENTO DE IMPOSTOS:
1. A bagagem que ultrapassar a cota , pagará Imposto de Importação de 50% sobre o valor que exceder;
2. O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso da falta ou inexatidão destes documentos, o valor será arbitrado utilizando-se listas, catálogos ou outros indicadores de preços.
IV – O viajante poderá adquirir bens na loja franca (duty free shop) localizada no aeroporto de chegada ao Brasil até o limite de US$ 500,00 (Portaria MF 204, publicada no DOU de 22/08/1996), sendo possível somente a aquisição das seguintes quantidades máximas:
a. 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o máximo de doze inudades por tipo de bebida;
b. 20 maços de cigarro;
c. 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d. 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e. Dez unidades de artigos de toucador;
f. Três unidades de brinquedo, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
V – No caso de bagagem desacompanhada, os procedimentos são os seguintes:
a. a bagagem deve chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao seu desembarque;
b. a data do seu desembarque no Brasil será comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem ou do passaporte;
c. despacho aduaneiro dos bens;
– somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante;
– deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga da mercadoria;
– será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI , constante 
 
da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 155, de 22 de Dezembro de 1999:
Com relação à arrumação da bagagem e ao preenchimento da DSI, aconselha-se que a bagagem seja distribuída em caixas numeradas e que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.

VI – A importação de veículos usados  não é permitida e a importação de veículos novos deverá ser submetida a todos os trâmites burocráticos relativos a uma importação comum e sujeitar-se ao pagamento de todos os impostos

Legislação: Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 117, de 16/10/1998. (de acordo com a Secretaria da Receita Federal).